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  • Postado em 05/07/2011 as 15:02:48

    CHAMADA PÚBLICA MCT/FINEP/FSA – PRODECINE – 03/2010

    Suzana Carvalho empredi
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    CHAMADA PÚBLICA MCT/FINEP/FSA – PRODECINE – 03/2010
    Seleção de propostas para investimento do Fundo Setorial do Audiovisual
    (FSA) em projetos de comercialização de obras audiovisuais
    cinematográficas de longa-metragem

    1. OBJETO

    1.1. OBJETIVO
    Seleção, em regime de fluxo contínuo, de projetos de comercialização de obras
    audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de longametragem
    de ficção, documentário ou de animação, para exploração em todos
    os segmentos de mercado, desde que a destinação e exibição inicial seja
    prioritariamente no mercado de salas de exibição. O processo de seleção de
    projetos visa a contratação de operações fianceiras, exclusivamente na forma
    de investimento.

    1.2. INVESTIMENTO
    Entende-se por investimento a operação financeira que tem por objetivo a
    participação do FSA nos resultados comerciais do projeto.

    1.3. RECURSOS FINANCEIROS
    Serão comprometidos recursos financeiros no valor total de até R$
    5.000.000,00 (Cinco milhões de Reais).

    1.4. SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
    O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual será a instância competente
    para decidir uma eventual suplementação dos recursos, ouvida a Secretaria
    Executiva do FSA.

    2. QUEM PODE PARTICIPAR

    2.1. PROPONENTES
    Empresas distribuidoras brasileiras independentes registradas na ANCINE e
    nas respectivas Juntas Comerciais. No caso de empresa distribuidora, que
    também exerça a atividade de produtora, a inscrição somente será aceita caso
    a empresa tenha distribuído, no período de 12 (doze) meses que antecede a
    publicação desta Chamada Pública, pelo menos 3 (três) obras
    cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de
    salas de exibição, das quais não seja produtora ou coprodutora.

    2.2. LIMITE DE PROPOSTAS E LIMITE FINANCEIRO POR PROPONENTE

    2.2.1 Não há limites para apresentação de propostas por proponente.

    2.2.2 Nenhuma proponente poderá receber investimento superior a 50%
    (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis para esta Chamada Pública.

    2.2.3 Caso haja suplementação de recursos, o limite previsto no item anterior
    será calculado em relação ao novo valor previsto para esta Chamada Pública.

    3. CARACTERÍSTICAS DAS PROPOSTAS

    3.1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
    Projetos relativos à comercialização de obras cinematográficas de longametragem,
    desde que as mesmas estejam finalizadas.

    3.2. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

    A proponente deverá apresentar o contrato de distribuição da obra
    cinematográfica para o mercado de salas de exibição, celebrado com o
    detentor dos direitos correspondentes, com a discriminação expressa dos
    segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de seus eventuais
    associados e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo.

    O valor do investimento na comercialização da obra audiovisual não poderá
    corresponder a direitos patrimoniais sobre a mesma.

    3.3. INSCRIÇÃO

    A proponente deverá preencher e finalizar por meio eletrônico o Formulário de
    Apresentação de Propostas (FAP) e seus anexos, específicos para este
    processo de seleção, disponíveis no sítio da FINEP na internet
    (www.finep.gov.br), além de enviar os documentos de acordo com o item 1 do

    Anexo A desta Chamada Pública, na quantidade de vias exigidas, em
    envelopes lacrados, entregues por portador ou por serviço de encomenda
    expressa com aviso de recebimento (AR), contendo no seu exterior:
    CHAMADA PÚBLICA MCT/FINEP/FSA – PRODECINE – 03/2010
    (razão social proponente)/(título projeto)
    FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos
    Praia do Flamengo, 200, 9º andar – DALP
    22.210-030 – Rio de Janeiro RJ

    3.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO
    O período de inscrições de propostas para esta Chamada Pública inicia-se a
    partir da data de publicação desta Chamada Pública e encerra-se no último dia
    útil do exercício fiscal de 2011 ou enquanto houver disponibilidade de recursos.

    O formulário eletrônico deverá ter seu preenchimento finalizado e carregado no
    sistema da FINEP até às 18h (dezoito horas), horário de Brasília, da data de
    encerramento das inscrições. A documentação enviada pelo correio ou
    portador somente será aceita quando postada regularmente até o 1º (primeiro)
    dia útil após a data de encerramento das inscrições.

    3.5. INFORMAÇÕES DO PROJETO
    A proponente assumirá inteira responsabilidade pela integridade da
    documentação enviada pelo correio ou portador, cujos itens deverão conter
    obrigatoriamente o mesmo teor das informações enviadas por meio eletrônico,
    através do FAP.

    3.6. LIMITES FINANCEIROS
    O montante do investimento do FSA em cada operação será definido na
    avaliação da proposta, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
    orçamento de comercialização do projeto.

    3.7. ITENS FINANCIÁVEIS
    São considerados itens financiáveis pelo FSA as despesas de confecção e
    distribuição das cópias digitais ou em película das obras audiovisuais; de
    agendamento de sessões para exibição em salas de cinema em equipamento
    digital; equipe de lançamento; ações promocionais e despesas realizadas com
    produção e veiculação de publicidade relativa à obra.

    São considerados itens não financiáveis: taxa de gerenciamento; despesas de
    produção da obra cinematográfica; despesas administrativas associadas à
    comercialização; Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional –
    Condecine; pagamento de despesas associadas à classificação indicativa; e
    despesas gerais de custeio da empresa proponente.

    3.8. CONTROLES FINANCEIROS
    Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas
    anteriormente à data de inscrição do projeto nesta Chamada Pública.

    3.9. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
    A FINEP e a ANCINE poderão solicitar a qualquer tempo documentos e
    informações que considerem necessários para a avaliação dos projetos.

    4. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

    4.1. ANÁLISE DAS PROPOSTAS
    A análise das propostas será realizada em regime de fluxo contínuo, a partir do
    respectivo recebimento pela FINEP, observado o período de inscrições, ou
    enquanto houver disponibilidade de recursos.

    Terá como finalidade averiguar a compatibilidade e adequação formal da
    proposta às condições desta Chamada Pública.

    4.2. DILIGÊNCIA DOCUMENTAL
    Após o exame da documentação, caso seja verificada a ausência ou
    insuficiência de documentos exigidos nesta Chamada Pública, a FINEP enviará
    correspondência à proponente concedendo prazo de até 15 (quinze) dias
    corridos para atendimento da documentação solicitada.

    Caso a documentação não seja atendida no prazo solicitado, a proposta será
    eliminada.

    4.3. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
    A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e será realizada por
    analistas da ANCINE, auxiliados por profissionais independentes, com notório
    saber e experiência no mercado audiovisual.

    4.4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
    As propostas receberão notas de 1 (um) a 5 (cinco) para cada um dos quesitos
    relacionados na tabela abaixo, com seus respectivos pesos:
    Quesito Nota Peso

    1) Aspectos artísticos e adequação ao público 1 a 5 40%

    2) Capacidade e desempenho da proponente (distribuidora) 1 a 5 25%

    3) Planejamento e adequação do plano de negócios 1 a 5 35%
    OBS: A descrição detalhada dos quesitos está indicada no Anexo B desta
    Chamada Pública.

    4.5. NOTA GERAL
    A nota geral da proposta será a soma das notas atribuídas aos quesitos,
    ponderadas pelos pesos respectivos.

    Após a conclusão da avaliação das propostas, a FINEP disponibilizará a cada
    proponente as respectivas notas e relatórios de análise.

    4.6. NOTA MÍNIMA E RECURSO
    A nota mínima exigida para classificação para a fase de defesa oral
    corresponderá a 50% da nota máxima.

    As propostas que não obtiverem a nota mínima, serão eliminadas, cabendo
    recurso da decisão nos 10 (dez) dias corridos seguintes à comunicação da nota
    à proponente, o qual deverá ser interposto por meio de formulário específico
    junto à FINEP, que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

    4.7. PONTUAÇÃO POR RETORNO FINANCEIRO
    No caso de proponentes que tenham realizado projetos com investimento do
    FSA para aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas (Linha

    C) e para comercialização de obras cinematográficas (Linha D), o retorno
    financeiro ao FSA proveniente das obras audiovisuais contratadas
    anteriormente será considerado ao final da etapa da análise.

    O retorno financeiro será considerado a partir da participação do FSA nas
    receitas auferidas a título de comissão de distribuição e/ou de venda e na
    Receita Líquida do Produtor (RLP), no caso da Linha C, ou nas receitas
    auferidas a título de comissão de distribuição e/ou de venda e na Receita
    Líquida de Distribuição (RLD), no caso da Linha D.

    Serão considerados os projetos anteriormente contratados que tenham
    encaminhado, no mínimo, o primeiro relatório de comercialização até a data
    final de inscrição da Chamada Pública.

    O total do montante sujeito à recuperação prioritária estabelecido para os
    projetos da Linha C e do retorno integral dos projetos da Linha D será
    considerada como o patamar de aferição da pontuação pelo retorno financeiro.
    Será somada à nota geral do projeto uma pontuação de bonificação
    equivalente a 0,1 (um décimo) ponto para a proponente que tenha recolhido o
    equivalente ao patamar de aferição.

    A partir do recolhimento do montante equivalente ao patamar de aferição, será
    acrescido ainda 0,01 (um centésimo) para cada ponto percentual de retorno
    financeiro acima do referido patamar, calculados sobre o investimento total do
    FSA nos projetos.

    Caso não tenha sido atingido o patamar de aferição, será descontado da nota
    final do projeto da proponente, o equivalente a 0,01 (um centésimo) para cada
    ponto percentual de retorno financeiro abaixo do referido patamar, calculados
    sobre o investimento total do FSA nos projetos.

    4.8. REAPRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
    A reapresentação de propostas eliminadas por não atingir a nota mínima está
    condicionada a alterações na obra, currículo ou plano de negócios
    apresentados pela proponente.

    A reapresentação de propostas eliminadas por não atenderem a documentação
    exigida pela Chamada Pública no prazo estabelecido no item 4.2, está
    condicionada a apresentação da documentação completa exigida.

    Em ambos os casos, a proponente poderá solicitar a reativação da proposta
    original, encaminhando apenas a documentação complementar.

    4.9. DEFESA ORAL
    As propostas que obtiverem a nota mínima serão convocadas para a fase de
    Defesa Oral, que consistirá na apresentação presencial da proposta e
    negociação dos seus termos pela proponente com Comitê de Investimentos.

    4.10. COMITÊ DE INVESTIMENTO
    O Comitê de Investimento, núcleo auxiliar instituído por resolução do Comitê
    Gestor do FSA, atuará como júri de avaliação na fase de defesa oral das
    propostas e será responsável pela proposição final de investimento.

    O Comitê de Investimentos poderá, a qualquer tempo, inclusive posteriormente
    à Defesa Oral, requisitar das proponentes novas informações ou documentos
    que entender necessários, para melhor instrução de sua decisão.

    4.11. PROPOSIÇÃO FINAL
    O Comitê de Investimento terá discricionariedade para propor e definir os
    valores do investimento, inclusive, em valores inferiores aos solicitados na
    apresentação das propostas.

    É permitida ainda a negociação das formas de retorno do FSA, respeitando as
    condições mínimas de participação descritas no Anexo C.

    4.12. DECISÃO FINAL
    Após a proposição final do Comitê de Investimento, a FINEP realizará uma
    análise operacional e jurídica da proposta, que será encaminhada para
    deliberação da Diretoria Executiva da instituição, responsável pela decisão final
    do investimento.

    4.13. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
    O resultado final da decisão do investimento será comunicado à proponente e
    disponibilizado no sítio da FINEP na internet: www.finep.gov.br.

    5. PRAZOS
    O prazo de análise e avaliação das propostas será de até 60 (sessenta) dias
    corridos a contar da data de inscrição da proposta.

    Caso haja diligência documental, o prazo será suspenso até que ocorra o
    atendimento da documentação completa exigida nesta Chamada Pública e de
    eventuais esclarecimentos adicionais solicitados pela FINEP e ANCINE.

    Após a comunicação do resultado da avaliação da proposta, caso a mesma
    tenha atingido a nota mínima, a proponente será convocada para defesa oral,
    que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos a partir da divulgação da
    convocação.

    A decisão final do investimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a
    realização da defesa oral.

    6. CONTRATAÇÃO DO INVESTIMENTO

    6.1. CONTRATO DE INVESTIMENTO
    Para cada projeto será assinado contrato de investimento entre a empresa
    proponente e a FINEP, tendo como interveniente a empresa produtora da obra
    e como objeto o investimento para a comercialização da obra audiovisual e a
    correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes da exploração
    comercial da obra em todos os segmentos do mercado interno.

    6.2. CONDIÇÕES GERAIS
    Para a contratação do investimento, a proponente deverá estar adimplente
    perante ANCINE e a FINEP e apresentar os documentos relacionados no item
    2 do Anexo A desta Chamada Pública.

    6.3. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE
    A proponente participará do contrato de investimento na condição de
    responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto de
    comercialização e pelo lançamento comercial da obra. Será responsável
    também pelas informações relativas aos resultados comerciais da obra e pela
    operacionalização dos repasses ao FSA das receitas decorrentes da
    exploração comercial da obra por ela geridas, mantida a responsabilidade da
    produtora interveniente pelo cumprimento dessas obrigações.

    6.4. PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRODUTORA
    O contrato de investimento terá como interveniente a empresa produtora da
    obra cinematográfica de longa-metragem, que assumirá a responsabilidade
    pelas obrigações relativas ao repasse das receitas decorrentes da exploração
    comercial da obra nos segmentos de mercado e territórios que a proponente
    (distribuidora) não detenha licença.

    A empresa produtora, no que lhe couber, também deverá preservar, nos
    contratos e acordos de distribuição, venda e licenciamento com terceiros, a
    participação do FSA conforme as normas e componentes relacionados no
    Anexo C desta Chamada Pública.

    6.5. PRAZO DE CONTRATAÇÃO
    A proponente terá prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da
    publicação da decisão final da FINEP sobre o projeto no Diário Oficial da
    União, para reunir as condições para a contratação do investimento

    6.6. RETORNO DO INVESTIMENTO
    O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as
    normas e componentes relacionados no Anexo C desta Chamada Pública.

    7. DISPOSIÇÕES FINAIS

    7.1. FUNDAMENTO LEGAL
    A realização desta Chamada Pública compõe o Programa de Apoio ao
    Desenvolvimento do Cinema Brasileiro – PRODECINE, contemplado no Plano
    Plurianual - PPA 2008-2011 do Ministério da Cultura. A aplicação dos recursos
    do FSA e este processo de seleção regem-se pelas disposições da Lei Nº
    11.437, de 28 de dezembro de 2006, e do Decreto Nº 6.299, de 12 de
    dezembro de 2007.

    7.2. DEFINIÇÕES
    Os termos utilizados por esta Chamada Pública obedecem às definições
    estabelecidas pelo artigo 1º da Medida Provisória Nº 2228-1, de 6 de setembro
    de 2001, e suas alterações.

    7.3. DECISÕES DA FINEP
    As decisões finais proferidas pela Diretoria Executiva da FINEP são
    terminativas.

    7.4. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA
    A eventual revogação desta Chamada Pública, por motivo de interesse público,
    ou sua anulação, no todo ou em parte, não implicam direito à indenização ou
    reclamação de qualquer natureza.

    7.5. PUBLICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
    Todas as decisões relativas aos procedimentos desta Chamada Pública serão
    publicadas no sítio da FINEP na internet: www.finep.gov.br. Maiores
    esclarecimentos poderão ser obtidos através do Serviço de Atendimento ao
    Cliente FINEP – SEAC – Tel.: (21) 2555-0555.

    7.6. CASOS OMISSOS
    Os casos omissos e as excepcionalidades do processo de seleção desta
    Chamada Pública serão resolvidos pela FINEP.

    ANEXO A – DOCUMENTAÇÃO

    1. INSCRIÇÃO
    No ato de inscrição, a proponente deverá apresentar, obrigatoriamente, a
    seguinte documentação, em 5 (cinco) vias colocadas em dois envelopes,
    separados e lacrados. O primeiro envelope deve conter o conjunto completo de
    documentos solicitados (este envelope será aberto em evento público e será
    analisado para julgamento de habilitação da proposta). O segundo envelope
    deve conter 4 cópias fiéis do conjunto original (primeiro envelope), em formato
    A4, sem encadernação ou grampeamento:

    a) Cópia impressa do Formulário de Apresentação de Propostas, assinada
    pelo representante legal da proponente;

    b) Anexo I – Projeto de comercialização da obra;

    c) Anexo II – Currículo da proponente: relação de obras audiovisuais
    brasileiras e estrangeiras, distribuídas pela proponente nos últimos 5
    (cinco) anos;

    d) Anexo III – Orçamento de comercialização da obra;

    e) Anexo IV – Estruturação financeira: plano de financiamento e
    composição de receitas previstas da obra audiovisual;

    f) Cópia em DVD da obra cinematográfica;

    g) Cópia do contrato de distribuição.

    h) Cópia de contratos ou pré-contratos de parcerias para distribuição, tais
    como co-distribuição e agenciamento de mídia, quando houver;

    i) Cópias de contratos ou pré-contratos que envolvam participação na
    comissão de distribuição e/ou participação na recuperação das
    despesas de comercialização;

    j) Contratos ou pré-contratos que envolvam licenças de exploração
    comercial, especificando a futura participação de receitas em todos os
    segmentos de mercado, território e prazos, quando houver.

    k) Ato constitutivo da empresa, registrado na respectiva Junta Comercial;

    l) Designação formal pelo dirigente da empresa do responsável pelo
    projeto, quando não for o próprio;

    m) Relatório de contencioso, conforme modelo disponibilizado pela FINEP.
    Os documentos previstos nas alíneas “b” a “e”, descritos acima nesta Chamada
    Pública, também deverão ser enviados por meio eletrônico, pelo Formulário de
    Apresentação de Propostas (FAP).

    2. CONTRATAÇÃO
    Os seguintes documentos deverão ser apresentados para a contratação do
    investimento:

    a) Comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo
    de Garantia do Tempo de Serviço;

    b) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de Exercício (DRE)
    relativos ao último exercício fiscal, assinados pelo contador da empresa;

    ANEXO B – CRITÉRIOS

    Quesitos Peso
    equivalente
    (%)

    1 Aspectos artísticos e adequação ao público 40%

    1.1 Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da
    proposta ao público;
    20%

    1.2 Relevância, originalidade e abordagem do tema; 5%

    1.3 Estrutura dramática e construção dos personagens. 15%

    2 Capacidade e desempenho da proponente (distribuidora) 25%

    2.1
    Capacidade da proponente (quantitativo de obras distribuídas
    e tempo de atuação da distribuidora);
    10%

    2.2
    Desempenho comercial das obras audiovisuais distribuídas
    pela proponente e sócios da empresa proponente no mercado
    interno, especificamente das obras audiovisuais brasileiras.
    15%

    3 Planejamento e adequação do plano de negócios 35%

    3.1
    Planejamento e estratégia de comercialização no segmento
    de salas de exibição
    10%

    3.2
    Plano de distribuição nos demais segmentos de mercado,
    interno e externo.
    5%

    3.3 Envolvimento de recursos próprios da Distribuidora 5%

    3.4
    Consistência da estruturação financeira e da expectativa de
    resultados
    15%
    ANEXO C – RETORNO FINANCEIRO

    1. FORMAS DE RETORNO FINANCEIRO
    O retorno dos valores investidos pelo FSA terá os seguintes componentes:

    a) participação a título de comissão de distribuição e/ou de venda,
    incidentes sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD) da obra
    audiovisual em quaisquer segmentos do mercado audiovisual, interno ou
    externo, inclusive a título de royalties no mercado de vídeo doméstico;

    b) retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD), obtida com
    a comercialização da obra audiovisual em quaisquer segmentos do
    mercado audiovisual interno, após o desembolso das comissões de
    distribuição e/ou de venda;

    c) participação sobre outras receitas, conforme previsto no item 5 deste
    anexo C.
    Eventual negociação realizada entre o Comitê de Investimentos e a proponente
    para a proposição final prevista no item 4.11, poderá incluir outros
    componentes para o retorno financeiro, como licenciamento de produtos e
    mercado externo.

    2. PRAZO DO RETORNO FINANCEIRO
    O Fundo Setorial do Audiovisual terá participação nos rendimentos dos projetos
    por um prazo de 7 (sete) anos contados da data da primeira exibição comercial
    da obra, sem prejuízo da participação nas receitas decorrentes da exploração
    comercial anterior à primeira exibição comercial.

    3. PARTICIPAÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO

    3.1. O FSA fará jus à participação a título de comissão de distribuição e/ou de
    venda durante todo o prazo de retorno financeiro.

    3.2. A participação do FSA será calculada proporcionalmente ao valor do
    investimento, mediante a aplicação cumulativa das seguintes alíquotas:

    a) 2% (dois pontos percentuais) para os primeiros R$ 500.000,00
    (quinhentos mil reais) aportados;

    b) 4% (quatro pontos percentuais) no aporte suplementar acima de R$
    500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
    reais);

    c) 7% (sete pontos percentuais) no aporte suplementar acima de R$
    1.000.000,00 (um milhão de reais).

    3.3. As alíquotas definidas no item acima serão calculadas sobre a Receita
    Líquida de Distribuição - RLD.

    4. RETENÇÃO PRIORITÁRIA DA RECEITA LÍQUIDA DE DISTRIBUIÇÃO -
    RLD

    4.1. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição
    (RLD), até a recuperação do valor integral do investimento do FSA no projeto
    de comercialização.

    4.2. A retenção prioritária do FSA ocorrerá após o desembolso das comissões
    de distribuição e/ou de venda da obra cinematográfica.

    4.3. A retenção prioritária do FSA para o re-pagamento dos valores concedidos
    a título de despesas de comercialização será proporcional à participação do
    investimento do FSA no total do orçamento do projeto de comercialização e
    cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.

    4.4. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD o valor da Receita
    Bruta apurada com a comercialização da obra, deduzidos os valores retidos por
    exibidores cinematográficos e os tributos indiretos incidentes sobre a
    distribuição.

    4.5 Para o cálculo da RLD, a dedução da Receita Bruta dos tributos indiretos
    incidentes sobre a distribuição deverá descontar eventual compensação de
    créditos e, se for o caso, excluir do cálculo a parcela da receita destinada à
    cobertura das comissões de distribuição, venda ou licenciamento.

    4.6. Receita Bruta é a soma dos valores efetivamente recebidos em
    decorrência de exibição, distribuição e/ou comercialização da obra audiovisual,
    no mercado interno, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de
    exploração, existentes ou que venham a ser criados.

    4.7. Sobre o montante apurado como Receita Líquida de Distribuição (RLD),
    haverá prioridade para o re-pagamento dos valores concedidos a título de
    despesas de comercialização sobre os demais pagamentos e, em relação
    àquelas, a recuperação dos valores aportados para a cobertura dos itens
    financiáveis deverá ter prioridade sobre a recuperação dos itens não
    financiáveis.

    4.8. Uma vez atingido o re-pagamento integral dos itens financiáveis das
    despesas de comercialização, será iniciado o re-pagamento dos valores
    referentes aos itens não-financiáveis incorridos eventualmente pela
    distribuidora.

    5. PARTICIPAÇÃO SOBRE OUTRAS RECEITAS

    5.1. Os recursos do Prêmio Adicional de Renda – PAR, obtidos pela
    proponente, proporcionais ao desempenho da obra audiovisual contemplada
    com investimento do FSA, ficarão retidos se no momento da transferência dos
    recursos dos prêmios para a conta corrente bloqueada ainda não houver
    ocorrido a recuperação total do investimento do FSA no projeto.

    5.2. Caso ao final do prazo limite para apresentação da proposta de destinação
    de recursos do Prêmio Adicional de Renda – PAR, não houver ocorrido a
    recuperação total do do investimento do FSA no projeto, os recursos retidos
    serão revertidos ao FSA para complementação do retorno pelo investimento.

    ANEXO D - CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO

    1. DEFINIÇÕES
    Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos nesta
    Chamada Pública, seguem-se as definições abaixo:

    a) Data de Lançamento: data da primeira exibição comercial da OBRA no
    segmento de mercado de salas de exibição;

    b) Prazo de Retorno Financeiro: período de 7 (sete) anos em que o FSA
    terá direito de participação nos rendimentos da OBRA, contados da Data de
    Lançamento sem prejuízo da participação nas receitas decorrentes da
    exploração comercial anterior à Data de Lançamento;

    c) Relatório de Execução do Projeto: documento constituído de
    informações que comprovem a realização física e financeira do projeto,
    referente à totalidade do mesmo, devendo conter obrigatoriamente informações
    gerenciais sobre a realização das metas e obrigações previstas;

    d) Relatório Especial de Execução do Projeto: documento constituído de
    informações que comprovem a realização física e financeira do projeto,
    devendo conter obrigatoriamente informações gerenciais sobre a realização
    das metas e obrigações previstas, podendo ser requerido pela FINEP ou pela
    ANCINE;

    e) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório
    detalhado sobre a exploração comercial da OBRA no período por ele
    abrangido, no mercado interno, em todos e quaisquer segmentos de mercado e
    janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, acompanhados
    de: relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que
    comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para
    fins de cálculo da RLD; relação de recebimentos identificando os documentos
    (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas; cópias dos contratos
    e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de
    terceiros nos rendimentos da OBRA; e cópias dos contratos de comercialização
    ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre
    o resultado comercial da OBRA;

    f) Receita Bruta: soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência
    de exibição, distribuição e/ou comercialização da obra audiovisual em todos e
    quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração,
    existentes ou que venham a ser criados e dos valores de licenciamento de
    marcas e imagens da obra, seus elementos e obras derivadas.

    g) Receita Líquida de Distribuição (RLD): compreende a Receita Bruta,
    deduzidos os valores retidos por exibidores cinematográficos e os tributos
    indiretos incidentes sobre a exibição e a distribuição;

    h) Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda: compreende a
    soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor e/ou agente de
    vendas como remuneração por seus serviços de comercialização e/ou
    distribuição da OBRA no mercado interno, em todos e quaisquer segmentos de
    mercado audiovisual e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser
    criados;

    i) Despesas de Comercialização: compreende a soma dos valores dos
    gastos efetivamente realizados para pagamento de despesas de confecção e
    distribuição das cópias digitais ou em película da OBRA e agendamento de
    sessões para exibição da OBRA em salas de cinema em equipamento digital,
    despesas realizadas com ações promocionais e a produção e veiculação de
    publicidade relativa à exibição da OBRA, conforme proposta aprovada pelo
    Comitê de Investimentos;

    j) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que
    proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e
    regular aplicação dos recursos na execução do objeto do contrato a ser
    assinado, conforme normas da ANCINE, podendo ser requerido pela FINEP ou
    pela ANCINE, quando estas entenderem necessário;

    k) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam
    a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação
    dos recursos na execução do objeto do contrato a ser assinado, conforme
    normas da ANCINE.

    2. CONDIÇÕES DE DESEMBOLSO DOS RECURSOS

    2.1. O desembolso efetivo dos recursos a serem investidos pelo FSA far-se-á
    mediante depósito em conta-corrente aberta pela Distribuidora e vinculada
    exclusivamente ao projeto aprovado.

    2.2. A liberação de recursos pela FINEP ocorrerá apenas após a comprovação
    pela Distribuidora da captação de ao menos 80% (oitenta por cento) dos
    recursos totais necessários ao projeto de comercialização da obra, incluído o
    investimento do FSA. A comprovação da captação dos recursos deverá ser
    realizada por meio do envio dos seguintes documentos:

    a) contratos de investimento ou patrocínio, incentivados nos termos dos artigos
    1º e 1º-A da Lei n. 8.685/93, respectivamente;

    b) recibos de captação, nos termos da Lei n. 8.313/91, e do artigo 1º-A da Lei
    n. 8.685/93, bem como os boletins de subscrição relativos ao artigo 1º da Lei n.
    8.685/93;

    c) contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da
    Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida
    Provisória n. 2.228-1/01;

    d) contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo
    celebrados pelo proponente;

    e) contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e
    apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;

    f) relação de pagamentos comprobatória dos recursos próprios despendidos no
    projeto;

    g) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos
    internacionais;

    h) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de
    serviços e/ou locação de equipamentos, a título de contrapartida;

    i) contrapartida de recursos próprios, comprovada mediante depósito na contacorrente
    exclusiva aberta pela Distribuidora.

    2.2.1. As condições acima deverão ser atendidas no prazo máximo de 1 (um)
    ano contado da data da assinatura do contrato, sob pena de estar a FINEP
    desobrigada ao investimento na obra e ao repasse de quaisquer valores à
    Distribuidora.

    2.3. A liberação dos recursos somente será efetuada após a comprovação da
    emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB da obra.

    3. OBRIGAÇÕES GERAIS DAS CONTRATADAS

    3.1. Obrigações da Distribuidora

    a) lançar comercialmente a OBRA no segmento de mercado de salas de
    exibição no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do desembolso
    efetivo dos recursos;

    b) assegurar à FINEP e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente
    contratado, amplos poderes de fiscalização da execução do Contrato a ser
    assinado, especialmente quanto às despesas a serem efetuadas pela
    DISTRIBUIDORA;

    c) informar à FINEP a abertura da conta corrente para recebimento dos
    recursos do FSA

    d) apresentar comprovantes das Despesas de Comercialização da OBRA à
    análise da FINEP e/ou da ANCINE sempre que por estas demandada;

    e) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de
    Execução do Projeto, quando demandada pela FINEP, até o dia 15 (quinze) do
    segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;

    f) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, o Relatório de
    Execução do Projeto, referente à totalidade do projeto, até o dia 15 (quinze) do
    terceiro mês seguinte à Data de Lançamento;

    g) apresentar à FINEP Prestação de Contas Especial, quando demandada
    pela ANCINE, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da
    respectiva demanda;

    h) atender às solicitações da FINEP e da ANCINE, fornecendo documentos
    e informações que estas considerarem necessários para o devido
    acompanhamento do projeto, conforme orientação da FINEP e/ou da ANCINE;

    i) informar à FINEP qualquer ajuste realizado pela DISTRIBUIDORA que
    implique participação de terceiros nos rendimentos da OBRA, bem como a
    celebração de contratos de comercialização ou outros que impliquem
    transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA;

    j) apresentar, para a prévia e expressa autorização da FINEP, os ajustes
    que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA e os
    contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos
    sobre o resultado comercial da OBRA, caso envolvam participação na forma de
    retenção ou recuperação prioritária;

    k) apresentar ao Comitê de Investimento do FSA, conforme orientação da
    FINEP ou da ANCINE, para análise prévia, qualquer alteração na proposta
    aprovada ou no contrato a ser assinado de investimento relativa ao valor total
    das Despesas de Comercialização, incluindo as Despesas de comercialização
    recuperáveis;

    l) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos, acordos ou
    ajustes celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida de
    Distribuição (RLD) auferida na comercialização da OBRA no mercado interno,
    em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração,
    existentes ou que venham a ser criados, inclusive os valores devidos a título de
    recuperação prioritária;

    m) garantir, junto à produtora da OBRA e aos demais detentores de direitos
    sobre a OBRA, o cumprimento do disposto nas alíneas ‘i’, ‘j’ e ‘k’;

    n) apresentar à FINEP a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze)
    do terceiro mês seguinte à Data de Lançamento;

    o) apresentar ao Comitê de Investimento do FSA, conforme orientação da
    FINEP e/ou da ANCINE, para análise prévia, qualquer alteração na proposta
    aprovada ou no contrato de investimento a ser assinado relativa à natureza,
    e/ou ao prazo de cumprimento. No caso de projeto que não tenha sido também
    aprovado pela ANCINE, faz-se necessária a apresentação também de qualquer
    alteração relativa ao valor total do orçamento de comercialização;

    p) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma
    destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou
    comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e
    documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de
    controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato
    a ser emitido pela FINEP;

    q) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, Relatórios de
    Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela

    DISTRIBUIDORA: até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao mês da
    primeira exibição comercial; até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao
    prazo de entrega do relatório anterior, durante os primeiros 24 (vinte e quatro)
    meses do Prazo de Retorno Financeiro; e até o dia 15 (quinze) do sexto mês
    seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, a partir do 25º (vigésimo
    quinto) mês do Prazo de Retorno Financeiro; A DISTRIBUIDORA deve enviar o
    Relatório de Comercialização mesmo que não haja nenhum resultado de
    exploração comercial no período;

    r) repassar à FINEP os valores correspondentes à participação do FSA
    sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, no mercado
    interno, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração,
    existentes ou que venham a ser criados, sob pena de sujeitar-se à cobrança
    judicial dos valores devidos e às sanções previstas;

    s) arcar com o ônus do pagamento de todos os tributos que forem devidos
    em decorrência das obrigações assumidas no contrato a ser assinado,
    inclusive as contribuições devidas à Previdência Social, bem como encargos
    trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e demais despesas
    que se façam necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;

    t) fazer constar em todo material, gráfico ou audiovisual, de divulgação do
    lançamento da OBRA no mercado de salas de exibição, as logomarcas da
    ANCINE, da FINEP e do FSA, em conformidade com as disposições dos
    Manuais de Identidade Visual da ANCINE e da FINEP;

    u) remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro na Junta
    Comercial, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos, bem
    como de sua estrutura societária;

    v) informar, no prazo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais;

    w) manter a sua sede e administração no País.

    3.2. Obrigações da Produtora

    a) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, Relatórios de
    Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria
    PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a
    DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15
    (quinze) do terceiro mês seguinte ao mês da primeira exibição comercial; até o
    dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao prazo de entrega do relatório
    anterior, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses do Prazo de Retorno
    Financeiro; e até o dia 15 (quinze) do sexto mês seguinte ao prazo de entrega
    do relatório anterior, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês do Prazo de Retorno
    Financeiro. A PRODUTORA deve enviar o Relatório de Comercialização
    mesmo que não haja nenhum resultado de exploração comercial no período;

    b) repassar à FINEP os valores correspondentes à participação do FSA
    sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria
    PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a
    DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, sob pena de
    sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;

    c) assumir responsabilidade perante terceiros no tocante aos direitos
    autorais sobre a OBRA, no que lhe couber;

    d) arcar com o ônus do pagamento de todos os tributos que forem devidos
    em decorrência das obrigações assumidas no contrato a ser assinado pela
    PRODUTORA, inclusive as contribuições devidas à Previdência Social, bem
    como encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e
    demais despesas que se façam necessárias ao cumprimento do objeto
    pactuado;

    e) manter a sua sede e administração no País;

    f) remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro na Junta
    Comercial, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos, bem
    como de sua estrutura societária;

    g) informar, no prazo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais.

    3.3. A inobservância das obrigações previstas nos itens 3.1 deste Anexo
    poderá constituir motivo para imposição de sanção para DISTRIBUIDORA,
    conforme os critérios abaixo elencados:

    a) Vencimento antecipado do contrato de investimento ou multa de 30% (trinta
    por cento) sobre o valor repassado a título de investimento, quando da
    ocorrência das seguintes infrações:

    i. não lançar comercialmente a obra no segmento de mercado de salas de
    exibição, excluídas mostras e festivais, no prazo máximo de 1 (um) ano,
    contado da data do desembolso efetivo dos recursos;

    ii. não aprovação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de
    Contas Final pela ANCINE;

    iii. não repasse à FINEP dos valores decorrentes de exploração comercial
    da obra, no mercado interno, em todos e quaisquer segmentos de
    mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser
    criados;

    iv. omitir informações na declaração que versa sobre a celebração de
    contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do
    investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária,
    sobre as receitas auferidas na comercialização da obra, ou em
    decorrência da execução do projeto;

    v. não apresentar, para prévia e expressa autorização da FINEP, os
    contratos que envolvam participação na forma de retenção ou
    recuperação prioritária, incluindo aqueles que, eventualmente, sejam
    celebrados pela produtora;

    vi. omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas nesta
    Chamada Pública;

    vii. demais circunstâncias que, a juízo da FINEP, tornem inseguro ou
    impossível o cumprimento do projeto ou a execução das obrigações
    assumidas pela Distribuidora.

    b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor repassado a título de
    investimento, na hipótese de infração quanto às obrigações previstas nas
    alíneas ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘l’, ‘o’, ‘r’, ‘t’, ‘u’ e ‘v’ do item 3.1 deste Anexo;

    c) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor repassado a título de
    investimento, na hipótese de infração quanto às obrigações previstas nas
    alíneas ‘b’, ‘d’, ‘m’, ‘n’, ‘q’, ‘s’, do item 3.1 deste Anexo;

    3.3.1. A Distribuidora sujeitar-se-á à devolução do valor integral e atualizado do
    investimento a ser realizado na ocorrência do vencimento antecipado,
    acrescido cumulativamente de:

    a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
    Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir
    do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês
    anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro
    rata tempore;

    b) multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos
    liberados.

    3.3.2. O não pagamento da multa aplicada em virtude de infração cometida
    poderá resultar no vencimento antecipado do contrato a ser assinado.

    3.3.3. Na ocorrência de vencimento antecipado, a Distribuidora sujeitar-se-á à
    cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos e inscrição no Cadastro
    Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

    3.4. A inobservância das obrigações previstas nos itens 3.2 deste Anexo
    poderá constituir motivo para imposição de sanção para a PRODUTORA,
    conforme os critérios abaixo elencados:

    a) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor repassado a título de
    investimento, quando da ocorrência das seguintes infrações:

    i. não repasse à FINEP dos valores decorrentes de exploração comercial
    da obra sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da
    OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou
    jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a
    celebrar contratos, no mercado interno, em todos e quaisquer
    segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que
    venham a ser criados;

    ii. omitir informações na declaração que versa sobre a celebração de
    contratos, acordos ou ajustes celebrados pela PRODUTORA que
    possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a
    forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na
    comercialização da obra, ou em decorrência da execução do projeto;

    iii. não apresentar, para prévia e expressa autorização da FINEP, os
    contratos que envolvam participação na forma de retenção ou
    recuperação prioritária, celebrados pela PRODUTORA;

    iv. omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas nesta
    Chamada Pública;

    v. demais circunstâncias que, a juízo da FINEP, tornem inseguro ou
    impossível o cumprimento do projeto ou a execução das obrigações
    assumidas pela PRODUTORA.

    b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor repassado a título de
    investimento, na hipótese de infração quanto às obrigações previstas nas
    alíneas ‘e’ ‘f’ e ‘g’ do item 3.2 deste Anexo;

    c) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor repassado a título de
    investimento, na hipótese de infração quanto às obrigações previstas nas
    alíneas ‘c’ e ‘d’ do item 3.2 deste Anexo;

    Fonte: http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/audiovisual/editais/PRODECINE%20%E2%80%93%2003%202010%20-%20Linha%20D.pdf
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